1) REGULAMENTAÇÃO DA ST PARA OS NOVOS PRODUTOS
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com a redação
dada pelo Decreto
52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no §
1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei
6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação
dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos
a partir de 1º de abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) medicamentos, 3003 e 3004;
b) preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008), que acrescenta as alíneas
"c" a "i", a seguir, produz efeitos apenas a partir
de 1º de março de 2009.
c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre
si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36; (Alínea acrescentada
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002; (Alínea
acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos,
e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários, 3005; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
(Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) seringas, 9018.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) agulhas para seringas, 9018.32.1; (Alínea acrescentada pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99. (Alínea
acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem
exclusivamente a uso veterinário.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.665, de 24/01/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária.
NOTA - V. DECRETO
52.514, de 20-12-2007. Disciplina o recolhimento do imposto relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária. Revogado pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007.
Artigo 313-A
- Na saída de medicamentos classificados nas posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração
em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,
com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-B - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-20/08, de 06/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de medicamentos classificados nas posições
3003e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA
CAT-126/07, de 20-12-2007. Estabelece a base de cálculo
na saída de medicamentos classificados nas posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS. Revogada
pela Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008; DOE 07-03-2008; Efeitos a
partir de 1° de abril de 2008.
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS
ALCOÓLICAS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com
a redação dada pelo Decreto
52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 313-C- Na saída de bebida alcoólica, exceto
cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.665, de 24/01/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária.
NOTA - V. DECRETO
52.514, de 20-12-2007. Disciplina o recolhimento do imposto relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária. Revogado pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007.
Artigo 313-D - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-128/07, de 27/12/07. Divulga relação de mercadorias
e preço final ao consumidor para fins de base de cálculo
do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja
e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS, conforme
pesquisa de preços.
NOTA - V. PORTARIA
CAT-123/07, de 20-12-2007. Estabelece a base de cálculo
na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope,
a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS. Revogada pela
Portaria CAT-06/08, de 30-01-2008; DOE 31-01-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2008, revogada pela Portaria CAT-19/08,
de 06-03-2008; DOE 07-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril
de 2008.
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
DE PERFUMARIA
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com
a redação dada pelo Decreto
52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel,
3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas,
3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.665, de 24/01/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária.
NOTA - V. DECRETO
52.514, de 20-12-2007. Disciplina o recolhimento do imposto relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção
antecipada por substituição tributária. Revogado pelo
Decreto 52.587, de 28-12-2007.
Artigo 313-F - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor, único
ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem
de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda
com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art.
1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07,
art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-15/08, de 22/02/08. Estabelece a base de cálculo do imposto
na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se
referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras
providências.
NOTA - V. PORTARIA
CAT-125/07, de 20-12-2007. Estabelece a base de cálculo na saída
de produtos de perfumaria a que se refere o artigo 313-F do Regulamento
do ICMS. Revogada pela Portaria
CAT-08/08, de 31-01-2008; DOE 01-02-2008; Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2008, revogada pela Portaria
CAT-15/08, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 26 de
fevereiro de 2008, com as alterações das Portarias
CAT-17/08, de 25-02-2008 (DOE 26-02-2008); CAT-22/08,
de 06-03-2008 (DOE 07-03-2008), e CAT-23/08,
de 10-03-2008 (DOE 11-03-2008).
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com a redação
dada pelo Decreto
52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no §
1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei
6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental),
3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária,
3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após),
3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,
3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008;
Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de
1º de abril de 2008)
13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de
1º de abril de 2008)
14 - papel higiênico, 4818.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril
de 2008)
15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão,
4818.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008;
Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
16 - fraldas, 4818.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008;
DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Item acrescentado pelo
Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; (Item acrescentado
pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de
1º de abril de 2008)
19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00.
(Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos
a partir de 1º de abril de 2008)
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008), que acrescenta os itens 20 a
43, a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º de março
de 2009.
20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas,
1211.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março
de 2009)
20 - henna, 1211.90.90; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
21 - vaselina, 2712.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00;
(Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2009) 23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo
solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação dada ao item
pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde
1º de março de 2009)
23 - peróxido de hidrogênio
(água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 500 ml, 2914.11.00; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
24 - acetona, 2914.11.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
25 - lubrificação íntima, 3006.70.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento
de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
26 - óleos essenciais (desterpenados
ou não), incluídos os chamados “concretos”
ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em
gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, 3301; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2009)
27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais,
3307.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras
têxteis, 5601.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos,
9603.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para
limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os
da posição 8516 e suas partes, 9615; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00.
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
44 - hastes flexíveis, 5601.21.90. (Item acrescentado pelo
Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
NOTA - V. DECRETO
52.514, de 20-12-2007. Disciplina o recolhimento do imposto relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária. Revogado pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007.
Artigo 313-H - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-15/08, de 22/02/08. Estabelece a base de cálculo do
imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS,
e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA
CAT-124/07, de 20-12-2007. Estabelece a base de cálculo
na saída de produtos de higiene pessoal, a que se refere o
artigo 313-H do Regulamento do ICMS. Revogada pela Portaria
CAT-08/08, de 31-01-2008; DOE 01-02-2008; Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2008, revogada pela Portaria CAT-15/08,
de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 26 de fevereiro
de 2008, com as alterações das Portarias CAT-17/08,
de 25-02-2008 (DOE 26-02-2008); CAT-22/08,
de 06-03-2008 (DOE 07-03-2008), e CAT-23/08,
de 10-03-2008 (DOE 11-03-2008).
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO
ANIMAL
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-I -Na saída de ração tipo “pet”
para animais domésticos, classificada na posição
23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-J - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-33/08, de 20/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de ração tipo “pet” para animais
domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do
ICMS.
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
DE LIMPEZA
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11,
2828.90.19 e 3206.41.00;
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00,
3307.49.00 e 3307.90.00;
3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008), que altera o item 6 a seguir,
produz efeitos apenas a partir de 1º de
março de 2009.
6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem)
e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e
os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (Redação dada
ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
6 - outras preparações tensoativas
para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;
7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados
ou para couros, 3405.10.00;
8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações
para arear, 3405.40.00;
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
;
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1;
(Redação dada ao item pelo Decreto
52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril
de 2008)
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens
exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10,
3808.92.10 e 3808.99.10;
11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29; (Redação
dada ao item pelo Decreto
52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril
de 2008)
11 - desinfetantes apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10,
3808.94.10 e 3808.94.29;
12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;
13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008), que acrescenta os itens 14 a
43, a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º de março
de 2009.
14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00
ou 2207.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE
07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
15
- Revogado pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação
DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
15 - removedores, 2710.11.49; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
16 - óleo para conservação
e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
17 - cloro estabilizado,
ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida,
em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00;
e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1
ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19; (Redação dada ao item
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
17 - cloro estabilizado, 2801.10.00; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2009)
18 - carbonato de sódio
99%, 2803.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
19 - cloreto de hidrogênio
(ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em
solução aquosa, 2806.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
20 - limpador abrasivo e/ou
soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
21 - desumidificador de ambiente,
2827.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
22 - floculantes clarificantes,
decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos,
2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros
sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em
piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
22 - floculante; decantador, 2827.49.21;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
23 - cloro
granulado, 2828.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
24 - tira-manchas e produtos
para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
25 - barrilha leve,
carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10
e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de
sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
25 - barrilha, 2836.20.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
26 - naftalina, 2902.90.20;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
27 - antiferrugem, 2917.11.10;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
28 - clarificante, 2923.90.90;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
29 - controlador de metais,
2931.00.39; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
31 - desinfetantes para piscina
à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas
ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
32 - limpa-bordas, 3402.90.39;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
33 - preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar
e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e
outras matérias, 34.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
34 - Revogado
pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação
DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20,
3404.90.11 ou 3404.90.12; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
35 - neutralizador/eliminador
de odor, 38.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE
07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
36 - algicidas, 2922.13,
3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e
oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato
de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em
piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
36 - algicida, 3808.99.29; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
37 - kit teste ph / cloro,
fita-teste, 3822.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
38 - produtos para limpeza
pesada, 3824.90.49; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
39 - redutor de pH:
produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos,
2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1,
e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos
utilizados em piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
39 - redutor de ph, 3824.90.79; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
40 - sacos de lixo de
conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
40 - sacos de lixo, 3923.29.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
41 - rodilhas, esfregões,
panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes,
6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
42 - aparelhos mecânicos
ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
43 - vassouras, rodos, cabos
e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2009)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-L - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-26/08, de 18/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L
do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
FONOGRÁFICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação
dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008;
Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm,
em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou
igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou
igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para
gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos
ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do
subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou
gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação de som
e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas
do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução de som
e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonográficos, 8523.80.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-M
- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89,
arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm,
em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior
a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior
a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis,
8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior
a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não
gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não
superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31,
8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior
a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas,
8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para
reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios
“laser” com possibilidade de serem gravados uma única
vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação
de som e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução
apenas do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução
de som e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonográficos, 8523.80.00.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração
em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,
com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-N - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-31/08, de 20/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo
313-N do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação
dada ao artigo pelo Decreto
52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de
abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que,
tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo
produtivo;
III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro
Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação
dada ao parágrafo pelo Decreto
53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de
junho de 2008)
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos,
3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, 39.17;
3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 - correias de transmissão, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante
de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas, 4016.10.10;
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico, 5903.90.00;
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,
mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias,
5909.00.00;
12 - encerados e toldos, 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,
para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnições de fricção (por exemplo,
placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias, 68.13;
15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios,
7014.00.00;
18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular),
7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25,
exceto 7325.91.00;
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;
26 - triângulo de segurança, 8310.00;
27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores, 8408.20;
29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08,
84.09.9;
30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens
31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
ou gases, 8421.9;
39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão, 8421.31.00;
41 - depuradores por conversão catalítica de gases de
escape, 8421.39.20;
42 - macacos, 8425.42.00;
43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias,
84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas, 8481.20.90;
47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;
48 - rolamentos, 84.82;
49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores
de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
84.83;
50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos), 84.84;
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos, 8505.20;
52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por centelha
ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores, 85.11;
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones móveis, 8517.12.13;
56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência
e partes, 85.18;
57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam
com fonte externa de energia, 8527.2;
60 - antenas, 8529.10.90;
61 - circuitos impressos, 8534.00.00;
62 - selecionadores e interruptores não automáticos,
8535.30.11;
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 - disjuntores, 8536.20.00;
65 - relés, 8536.4;
66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais,
8544.20.00;
71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios, 8544.30.00;
72 - carroçarias para os veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas,
87.07;
73 - partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores), 8714.1;
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 - medidores de nível, 9026.10.19;
77 - manômetros, 9026.20.10;
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios, 90.29;
79 - amperímetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio
e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 - acendedores, 9613.80.00.
85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
de seus acessórios, 4009; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
86 - juntas de vedação de cortiça natural e de
amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ;
(Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias,
pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores
de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; (Item acrescentado
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10; (Item acrescentado
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00,
8413.50.90 e 8413.81.00; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
91 - bomba de assistência de direção hidráulica,
8413.60.19 e 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; (Item acrescentado
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; (Item
acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
94 - “máquina” de vidro elétrico de porta,
8501.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10; (Item acrescentado
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00;
(Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20
e 8507.30; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina),
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