1) REGULAMENTAÇÃO DA ST PARA OS NOVOS PRODUTOS
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com a redação
dada pelo Decreto
52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no §
1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei
6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação
dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos
a partir de 1º de abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) medicamentos, 3003 e 3004;
b) preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008), que acrescenta as alíneas
"c" a "i", a seguir, produz efeitos apenas a partir
de 1º de março de 2009.
c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre
si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36; (Alínea acrescentada
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002; (Alínea
acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos,
e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários, 3005; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
(Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) seringas, 9018.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) agulhas para seringas, 9018.32.1; (Alínea acrescentada pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99. (Alínea
acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem
exclusivamente a uso veterinário.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.665, de 24/01/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária.
NOTA - V. DECRETO
52.514, de 20-12-2007. Disciplina o recolhimento do imposto relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária. Revogado pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007.
Artigo 313-A
- Na saída de medicamentos classificados nas posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração
em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,
com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-B - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-20/08, de 06/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de medicamentos classificados nas posições
3003e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA
CAT-126/07, de 20-12-2007. Estabelece a base de cálculo
na saída de medicamentos classificados nas posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS. Revogada
pela Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008; DOE 07-03-2008; Efeitos a
partir de 1° de abril de 2008.
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS
ALCOÓLICAS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com
a redação dada pelo Decreto
52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 313-C- Na saída de bebida alcoólica, exceto
cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação
dada ao inciso pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
III - a estabelecimento de fabricante ou
importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo
implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.665, de 24/01/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária.
NOTA - V. DECRETO
52.514, de 20-12-2007. Disciplina o recolhimento do imposto relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária. Revogado pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007.
Artigo 313-D - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-128/07, de 27/12/07. Divulga relação de mercadorias
e preço final ao consumidor para fins de base de cálculo
do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja
e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS, conforme
pesquisa de preços.
NOTA - V. PORTARIA
CAT-123/07, de 20-12-2007. Estabelece a base de cálculo
na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope,
a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS. Revogada pela
Portaria CAT-06/08, de 30-01-2008; DOE 31-01-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2008, revogada pela Portaria CAT-19/08,
de 06-03-2008; DOE 07-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril
de 2008.
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
DE PERFUMARIA
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com
a redação dada pelo Decreto
52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel,
3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas,
3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.665, de 24/01/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária.
NOTA - V. DECRETO
52.514, de 20-12-2007. Disciplina o recolhimento do imposto relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária. Revogado pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007.
Artigo 313-F - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-15/08, de 22/02/08. Estabelece a base de cálculo do
imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS,
e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA
CAT-125/07, de 20-12-2007. Estabelece a base de cálculo
na saída de produtos de perfumaria a que se refere o artigo
313-F do Regulamento do ICMS. Revogada pela Portaria
CAT-08/08, de 31-01-2008; DOE 01-02-2008; Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2008, revogada pela Portaria
CAT-15/08, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de
26 de fevereiro de 2008, com as alterações das Portarias
CAT-17/08, de 25-02-2008 (DOE 26-02-2008); CAT-22/08,
de 06-03-2008 (DOE 07-03-2008), e CAT-23/08,
de 10-03-2008 (DOE 11-03-2008).
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
DE HIGIENE PESSOAL
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com
a redação dada pelo Decreto
52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental),
3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária,
3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após),
3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,
3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008;
Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de
1º de abril de 2008)
13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de
1º de abril de 2008)
14 - papel higiênico, 4818.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril
de 2008)
15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão,
4818.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008;
Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
16 - fraldas, 4818.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008;
DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Item acrescentado pelo
Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; (Item acrescentado
pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de
1º de abril de 2008)
19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00.
(Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos
a partir de 1º de abril de 2008)
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008), que acrescenta os itens 20 a
43, a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º de março
de 2009.
20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas,
1211.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março
de 2009)
20 - henna, 1211.90.90; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
21 - vaselina, 2712.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00;
(Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2009) 23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo
solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação dada ao item
pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde
1º de março de 2009)
23 - peróxido de hidrogênio
(água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 500 ml, 2914.11.00; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
24 - acetona, 2914.11.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
25 - lubrificação íntima, 3006.70.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento
de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
26 - óleos essenciais (desterpenados
ou não), incluídos os chamados “concretos”
ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em
gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, 3301; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2009)
27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais,
3307.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou
7010.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15
de junho de 2009)
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos
a partir de 1º de março de 2009)
29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras
têxteis, 5601.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos,
9603.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para
limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os
da posição 8516 e suas partes, 9615; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00.
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
44 - hastes flexíveis, 5601.21.90. (Item acrescentado pelo
Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
NOTA - V. DECRETO
52.514, de 20-12-2007. Disciplina o recolhimento do imposto relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária. Revogado pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007.
Artigo 313-H - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-15/08, de 22/02/08. Estabelece a base de cálculo do
imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS,
e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA
CAT-124/07, de 20-12-2007. Estabelece a base de cálculo
na saída de produtos de higiene pessoal, a que se refere o
artigo 313-H do Regulamento do ICMS. Revogada pela Portaria
CAT-08/08, de 31-01-2008; DOE 01-02-2008; Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2008, revogada pela Portaria CAT-15/08,
de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 26 de fevereiro
de 2008, com as alterações das Portarias CAT-17/08,
de 25-02-2008 (DOE 26-02-2008); CAT-22/08,
de 06-03-2008 (DOE 07-03-2008), e CAT-23/08,
de 10-03-2008 (DOE 11-03-2008).
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO
ANIMAL
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-I -Na saída de ração tipo “pet”
para animais domésticos, classificada na posição
23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação
dada ao inciso pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
III - a estabelecimento de fabricante ou
importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo
implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-J - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-33/08, de 20/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de ração tipo “pet” para animais
domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do
ICMS.
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
DE LIMPEZA
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11,
2828.90.19 e 3206.41.00;
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00,
3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao
item pelo Decreto
54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15
de junho de 2009)
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00,
3307.49.00 e 3307.90.00;
3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008), que altera o item 6 a seguir,
produz efeitos apenas a partir de 1º de
março de 2009.
6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem)
e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e
os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (Redação dada
ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
6 - outras preparações tensoativas
para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;
7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados
ou para couros, 3405.10.00;
8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações
para arear, 3405.40.00;
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
;
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes
e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens
exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10,
3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1; (Redação dada ao item
pelo Decreto
54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15
de junho de 2009)
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10,
3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1; (Redação
dada ao item pelo Decreto
52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de
abril de 2008)
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10,
3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;
11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens,
3808.94; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15
de junho de 2009)
11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29; (Redação
dada ao item pelo Decreto
52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril
de 2008)
11 - desinfetantes apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10,
3808.94.10 e 3808.94.29;
12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;
13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008), que acrescenta os itens 14 a
43, a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º de março
de 2009.
14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00
ou 2207.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE
07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
15
- Revogado pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação
DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
15 - removedores, 2710.11.49; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
16 - óleo para conservação
e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
17 - dicloro estabilizado,
2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11;
hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos,
28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes,
granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação
química ou na sua forma química concentrada; demais
desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores
flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química,
que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11,
3808.94 e 2828.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009)
17 - cloro estabilizado, ácido tricloro,
isocianúrico, todos na forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais
desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1,
2933.69.11 e 2933.69.19; (Redação dada ao item pelo
Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
17 - cloro estabilizado, 2801.10.00; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2009)
18 - carbonato de sódio
99%, 2803.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
19 - cloreto de hidrogênio
(ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em
solução aquosa, 2806.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
20 - limpador abrasivo e/ou
soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
21 - desumidificador de ambiente,
2827.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos
de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos
na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas; (Redação dada ao item
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
22 - floculante; decantador, 2827.49.21;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
23 - Revogado pelo Decreto
54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15
de junho de 2009.
23 - cloro granulado, 2828.10.00; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2009)
24 - tira-manchas
e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
25 - barrilha leve,
carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10
e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de
sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
25 - barrilha, 2836.20.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
26 - naftalina, 2902.90.20;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
27 - antiferrugem, 2917.11.10;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
28 - clarificante, 2923.90.90;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
29 - controlador de metais,
2931.00.39; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
31 - Revogado pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009;
Efeitos a partir de 15 de junho de 2009.
31 - desinfetantes para piscina
à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas
ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
32 - limpa-bordas, 3402.90.39;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
33 - preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar
e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e
outras matérias, 34.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
34 - Revogado
pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação
DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20,
3404.90.11 ou 3404.90.12; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
35 - neutralizador/eliminador
de odor, 38.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores
de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de
sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio,
2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação dada
ao item pelo Decreto
54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15
de junho de 2009)
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93
e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90,
à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio,
2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação dada
ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
36 - algicida, 3808.99.29; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
37 - kit teste ph / cloro,
fita-teste, 3822.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
38 - produtos para limpeza
pesada, 3824.90.49; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,
de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico,
2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH
da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas;
(Redação dada ao item pelo Decreto
54.448, de 16-06-2009; DOE
17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009)
39 - redutor de pH: produtos em solução
aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico,
2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da
posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
39 - redutor de ph, 3824.90.79; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
40 - sacos de lixo de
conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
40 - sacos de lixo, 3923.29.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
41 - rodilhas, esfregões,
panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes,
6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
42 - aparelhos mecânicos
ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
43 - vassouras, rodos,
cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2009)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-L - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-26/08, de 18/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L
do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
FONOGRÁFICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação
dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008;
Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação
dada ao inciso pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
III - a estabelecimento de fabricante ou
importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo
implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm,
em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou
igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou
igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para
gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos
ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do
subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou
gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação de som
e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas
do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução de som
e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonográficos, 8523.80.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-M
- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89,
arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm,
em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior
a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior
a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis,
8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior
a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não
gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não
superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31,
8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior
a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas,
8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para
reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios
“laser” com possibilidade de serem gravados uma única
vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação
de som e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução
apenas do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução
de som e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonográficos, 8523.80.00.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração
em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,
com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-N - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-31/08, de 20/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo
313-N do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação
dada ao artigo pelo Decreto
52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de
abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que,
tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo
produtivo;
III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação
dada ao inciso pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
IV - a estabelecimento de fabricante ou
importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo
implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação
dada ao parágrafo pelo Decreto
53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de
junho de 2008)
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos,
3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, 39.17;
3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 - correias de transmissão, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante
de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas, 4016.10.10;
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico, 5903.90.00;
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,
mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias,
5909.00.00;
12 - encerados e toldos, 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,
para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnições de fricção (por exemplo,
placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias, 68.13;
15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios,
7014.00.00;
18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular),
7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25,
exceto 7325.91.00;
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;
26 - triângulo de segurança, 8310.00;
27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores, 8408.20;
29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08,
84.09.9;
30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens
31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
ou gases, 8421.9;
39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão, 8421.31.00;
41 - depuradores por conversão catalítica de gases de
escape, 8421.39.20;
42 - macacos, 8425.42.00;
43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias,
84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas, 8481.20.90;
47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;
48 - rolamentos, 84.82;
49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores
de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
84.83;
50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos), 84.84;
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos, 8505.20;
52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por centelha
ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores, 85.11;
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones móveis, 8517.12.13;
56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência
e partes, 85.18;
57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam
com fonte externa de energia, 8527.2;
60 - antenas, 8529.10.90;
61 - circuitos impressos, 8534.00.00;
62 - selecionadores e interruptores não automáticos,
8535.30.11;
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 - disjuntores, 8536.20.00;
65 - relés, 8536.4;
66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais,
8544.20.00;
71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios, 8544.30.00;
72 - carroçarias para os veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas,
87.07;
73 - partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores), 8714.1;
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 - medidores de nível, 9026.10.19;
77 - manômetros, 9026.20.10;
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios, 90.29;
79 - amperímetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio
e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 - acendedores, 9613.80.00.
85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
de seus acessórios, 4009; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
86 - juntas de vedação de cortiça natural e de
amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ;
(Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias,
pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores
de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; (Item acrescentado
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10; (Item acrescentado
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00,
8413.50.90 e 8413.81.00; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
91 - bomba de assistência de direção hidráulica,
8413.60.19 e 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; (Item acrescentado
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; (Item
acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
94 - “máquina” de vidro elétrico de porta,
8501.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10; (Item acrescentado
pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00;
(Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20
e 8507.30; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina),
8512.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
99 - sensor de temperatura, 9032.89.82; (Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00.
(Item acrescentado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
§ 1° - O disposto neste artigo
aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas,
classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos
- 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo
- 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo
- 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas
ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84,
85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou
caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos),
de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo
- 4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico, exceto os da posição 59.02, para
uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,
para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo,
placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
- 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
- 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo
- 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso
automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00
18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20
ou 8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07
ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00
- para motores da aviação) - 84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo
- 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão - 8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos
- 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores
de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
para uso automotivo - 84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos - 8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por centelha
ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20
ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência
e partes, para uso automotivo - 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo
- 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam
com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;
47 - selecionadores e interruptores não automáticos,
para uso automotivo - 8535.30.11;
48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso
automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo
- 8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90,
para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
- 8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios para uso automotivo - 8544.30.00;
57 - carroçarias para os veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
- 87.07;
58 - partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05 - 87.08;
59 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos
os ciclomotores) - 8714.1;
60 - medidores de nível, para uso automotivo- 9026.10.19;
61 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
62 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29
63 - amperímetros utilizados em veículos automóveis
- 9030.33.21;
64 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio
e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
65 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
66 - relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;
67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00
ou 9401.90.90;
68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída
com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor
ou de fabricante de autopeças.
§ 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se
por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer
estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros
ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos
agrícolas e rodoviários.
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-O
- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89,
arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo
pelo Decreto
52.837, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que,
tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo
produtivo;
III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos
- 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo
- 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo
- 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas
ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84,
85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou
caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos),
de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo
- 4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico, exceto os da posição 59.02, para
uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,
para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo,
placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
- 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
- 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo
- 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso
automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de
fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas
as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)
- 84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo
- 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão - 8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos
- 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores
de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
para uso automotivo - 84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos - 8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por centelha
ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20
ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência
e partes, para uso automotivo - 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo
- 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam
com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;
47 - selecionadores e interruptores não automáticos,
para uso automotivo - 8535.30.11;
48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso
automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo
- 8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90,
para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
- 8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios para uso automotivo - 8544.30.00;
57 - chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05.-8706.00;
58 - carroçarias para os veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
- 87.07;
59 - partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05.-87.08;
60 - Revogado pelo Decreto
52.862, de 03-04-2008 (DOE 04-04-2008).
60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos
os ciclomotores) - 8714.1;
61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19;
62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29
64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis
- 9030.33.21;
65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio
e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;
68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00
ou 9401.90.90;
69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração
em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,
com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída
com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor
ou de fabricante de autopeças.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se
por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer
estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros
ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos
agrícolas e rodoviários. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
52.862, de 03-04-2008; DOE 04-04-2008)
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0;
2 - protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0
3 - reservatório de óleo para veículos automotores,
3923.30.00;
4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos
automotores, 3926.30.00;
5 - correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3;
6 - partes de veículos automóveis dos Capítulos
84, 85 ou 90, 4016.10.10;
7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00;
8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo , 4016.99.90;
9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico (exceto os da posição 5902), para
uso automotivo, 5903.90.00;
10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1;
11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
(para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00;
12 - juntas e outros elementos (de amianto) com função
semelhante de vedação para veículos automotores,
6812.90.10;
13 - guarnições de fricção (por exemplo:
placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto
(asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813;
14 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam
a sua aplicação em automóveis ou outros veículos,
7007.11.00;
15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões
e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis
ou outros veículos, 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios,
7014.00.0;
18 - reservatório de ar comprimido para veículos automotores,
7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo,
7320;
20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1;
21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), 7325;
22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0;
23 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho, 8007.00.00;
24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores,
8301.20.00;
25 - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
para veículos automotores, 8302.30.00;
26 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição
por centelha), 8407.3;
27 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87 (ignição por compressão),
8408.20;
28 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (exceto
posição 8409.10.00), 8409;
29 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30;
30 - partes das bombas - do código 8413.30 -, 8413.91.00;
31 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2;
33 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados
para o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20;
34 - aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00;
35 - outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90;
36 - filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.31.00;
37 - depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos, 8421.39.20;
38 - macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00;
39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482;
40 - árvores (veios) de transmissão (incluídas
as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas;
mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas
de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação, 8483;
41 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas,
8484;
42 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00;
43 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores, 8511;
44 - outros aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual, 8512.20;
45 - aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00;
46 - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores,
8512.40;
47 - partes (aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização - exceto os da posição
8539 -, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis),
8512.90;
48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados
com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som (de
uso em veículos automotores), 8518;
49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e
outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo
de gravação de som (de uso em veículos automotores),
8519;
50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.10.10;
51 - aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam
com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos
automotores, 8527.2;
52 - outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90;
53 - selecionadores e interruptores não automáticos,
para uso automotivo, 8535.30.11;
54 - fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso
automotivo, 8536.10.00;
55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00;
56 - relés, para uso automotivo, 8536.4;
57 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo,
8539.10;
58 - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2;
59 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios utilizados em quaisquer veículos, 8544.30.00;
60 - carroçarias para os veículos automóveis
das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas,
8707;
61 - partes e acessórios dos veículos automóveis
- das posições 8701 a 8705 -, 8708;
62 - partes e acessórios para veículos - da posição
8711 -, 8714.1;
63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate
traseiro), 8716.90.90;
64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de
produção, taxímetros, totalizadores de caminho
percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros
- exceto os das posições 9014 ou 9015 -, 9029;
65 - relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos,
embarcações ou outros veículos), 9104.00.00;
66 - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis,
9401.20.00;
67 - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos
automotores, 9401.90;
68 - medidores de nível, 9026.10.19;
69 - manômetros, 9026.20.10;
70 - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos
automóveis, 9032.89.2.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração
em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,
com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-P - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-32/08, de 20/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do
Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS
E BATERIAS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-Q - Na saída de pilhas e baterias novas,
classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação
dada ao inciso pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
III - a estabelecimento de fabricante ou
importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo
implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-R - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-30/08, de 20/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo
313-R do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS
ELÉTRICAS
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação
dada ao inciso pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
III - a estabelecimento de fabricante ou
importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo
implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência
ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis
e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos
de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos
os automotivos), 85.39;
2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de
cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por
exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo,
de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio,
tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras
de televisão), 85.40;
3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
4 - “starter”, 8536.50; (Redação dada ao
item pelo Decreto
54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15
de junho de 2009)
4 - “starter”, 8536.50.30.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-T - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-29/08, de 20/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o
artigo 313-T do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2008)
Artigo 313-U - Na saída da mercadoria arrolada no §
1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao
papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros
fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2
mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja
superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas,
classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os
papéis para impressão de papel-moeda.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
NOTA - V. DECRETO
52.847, de 31/03/08. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas
elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
Artigo 313-V - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
NOTA - V. PORTARIA
CAT-27/08, de 18/03/08. Estabelece a base de cálculo na
saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento
do ICMS.
SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º
de maio de 2008)
Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - chocolates:
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera a alínea "a" a seguir, produz efeitos
apenas a partir de 1º de março
de 2009.
a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kilo, 1704.90.10; (Redação dada à alínea
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
a) chocolate branco e bombons a base de chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10,
1704.90.20;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera a alínea "b" a seguir, produz efeitos apenas
a partir de 1º de março de 2009.
b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (Redação dada
à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens
de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido
em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos,
1806.32.10 e 1806.32.20;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera a alínea "d" a seguir, produz efeitos apenas
a partir de 1º de março de 2009.
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos
os achocolatados em pó, 1806.90; (Redação dada à
alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2009)
d) chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó,
em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que acrescenta as alíneas "e" a "i", a seguir,
produz efeitos apenas a partir de 1º de
março de 2009.
e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos,
pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
(Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
(Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 1 kilo, 1806.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar,
2106.90.60 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
2 - sucos e bebidas prontas:
a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;
b) preparações em pó para a elaboração
de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera a alínea "c" a seguir,
produz efeitos apenas a partir de 1º de
março de 2009.
c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes
e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
(Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas
prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata
o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera a alínea "e" a seguir,
produz efeitos apenas a partir de 1º de
março de 2009.
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009; (Redação
dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas,
prontos para beber, 2009;
f) água de coco, 2009.80.00;
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, 2202.90.00;
h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que acrescenta a alínea "i" a seguir,
produz efeitos apenas a partir de 1º de
março de 2009.
i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e
mate, 2202.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
3 - laticínios e matinais:
a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite,
0402.1, 0402.2, 0402.9;
b) preparações em pó para elaboração
de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior
a 1 kilo, 1702.90.00;
c) farinha láctea, 1901.10.20;
d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;
e) preparações para alimentação infantil a
base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e
1901.10.30;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que acrescenta as alíneas "f" a "k",
a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º
de março de 2009.
f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”),
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10
e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, 04.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 2 litros, 04.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
04.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE
07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
15.17; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE
07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera o título do item a seguir, produz
efeitos apenas a partir de 1º de março
de 2009.
4 - snacks, cereais e congêneres: (Redação dada ao título
do item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
4 - snacks:
a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação,
1904.10.00 e 1904.90.00;
b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;
c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (Redação dada à
alínea pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;
(Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE
07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
5 - molhos, temperos e condimentos:
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera a alínea "a" a seguir,
produz efeitos apenas a partir de 1º de março de 2009.
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10; (Redação
dada à alínea pelo Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de
março de 2009)
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Redação dada à
alínea pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2009)
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros
molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 2103.10.10; (Redação dada à alínea pelo
Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de
março de 2009)
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, 2103.30.10;
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21;
(Redação dada à alínea pelo Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de
março de 2009)
e) mostarda preparada em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11; (Redação
dada à alínea pelo Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de
março de 2009)
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que acrescenta as alíneas "g" a "i",
a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º
de março de 2009.
g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
20.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE
07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (Redação dada à alínea
pelo Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de
março de 2009)
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos
a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00;
(Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
6 - barras de cereais:
a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que acrescenta a alínea "c", a seguir,
produz efeitos apenas a partir de 1º de
março de 2009.
c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho
ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras
de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral,
ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas,
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera o item 7 a seguir, produz efeitos apenas
a partir de 1º de março de 2009.
7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada
ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00;
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias,
1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de
março de 2009)
c) bolo de forma, pães industrializados,
inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20;
d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento),
1905.31;
e) “waffles” e “wafers”, 1905.32;
f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
g) outros pães de forma, 1905.90.10;
h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação
não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete,
1905.90.90;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que acrescenta os itens 8 a 10, a seguir, produz efeitos
apenas a partir de 1º de março
de 2009.
8 - óleos: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, 1507.90.11;
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, 15.08;
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, 15.09;
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente
a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados,
e misturas desses óleos ou frações com óleos
ou frações da posição 15.09, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, 1514.1;
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, 1515.29.10;
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;
9 - produtos à base de carne e peixe: (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou
sangue, 1601.00.00;
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou
de sangue, 16.02;
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;
d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas, 16.05;
10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;
b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;
c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;
d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kilo, 20.03;
e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;
f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kilo, 20.05;
g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes
de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kilo, 2006.00.00;
h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas
de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kilo, 20.07;
i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os
amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que muda a denominação do item 7 para
item 11, a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º
de março de 2009.
11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2009)
a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg, 2104.10.11.
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que acrescenta as alíneas "c" a "l",
a seguir, produz efeitos apenas a partir de 1º
de março de 2009.
c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2; (Alínea acrescentada pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2009)
d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02; (Alínea acrescentada pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2009)
f) mate, 0903.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1
ou 1701.99; (Redação dada à alínea pelo
Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
g) açúcar, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1; (Redação dada
à alínea pelo Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º
de março de 2009)
g) açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00; (Alínea acrescentada
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 500 gramas, 2101.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências
ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas
à base de mate ou chá, 2101.20; (Alínea acrescentada
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
k) pós, inclusive com adição de açúcar
ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2; (Alínea acrescentada pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido
ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol,
polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00,
2905.44.00 ou 2940.00.93. (Alínea acrescentada pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2009)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto
pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso
VI do artigo 63 e no artigo 269.
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-X - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Seção acrescentada pelo Decreto
52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º
de maio de 2008)
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - cal para construção civil, 25.22;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera o item 2 a seguir, produz efeitos
apenas a partir de 1º de março de 2009.
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00,
3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no §
1º do artigo 312 deste regulamento; (Redação dada
ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento,
aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1,
3824.40.00 e 3824.50.00; (Redação dada ao item pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2009)
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento,
aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
3 - silicones em formas primárias, para uso na construção
civil, 3910.00;
4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins
de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ;
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção
civil, 39.17;
6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso
na construção civil, 39.19; (Redação dada
ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas
e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo
em rolos, para uso na construção civil; veda rosca,
lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;
8 - veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação dada
ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
8 - veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins, 39.20 e 39.21; (Redação dada ao item
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera o item 9 a seguir, produz efeitos
apenas a partir de 1º de março de 2009.
9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil, 39.21; (Redação
dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2009)
9 - veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos
em bobina, para uso na construção civil, 39.21;
10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos,
39.22;
11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;
NOTA - V. DECRETO
53.511, de 06-10-2008 (DOE 07-10-2008),
que altera o item 12 a seguir, produz efeitos apenas
a partir de 1º de março de 2009.
12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras,
caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e
outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00; (Redação
dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2009)
12 - telhas, cumeeiras e caixas d’água
de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;
13 - outras obras de plástico, para uso na construção
civil, 3926.90;
14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;
15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil, 40.09;
16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada
não endurecida, 4016.91.00;
17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais, 48.14;
18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo,
68.05;
19 - manta asfáltica, 6807.10.00;
20 - caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;
21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,
bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;
22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;
23 - Revogado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009.
23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos,
telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado,
para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes,
70.16;
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água,
de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias
para a construção civil, 73.10; (Redação
dada ao item pelo Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009)
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio,
de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro
ou aço, próprias para a construção civil; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios,
cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço,
73.24; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009)
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;
26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para
uso na construção civil, 73.25;
27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água
quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;
28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil, 74.12;
29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
31 - Revogado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009.
31 - tubos de alumínio, para uso
na construção civil, 76.08;
32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
civil, 7609.00.00;
33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;
34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação, 8419.1;
35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão
e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
36 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
36 - aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;
37 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
37 - aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;
38 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
38 - aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão
não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas,
feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36; (Redação
dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2009)
38 - aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues
e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior
a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36;
39 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições
85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, 85.37;
40 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou
85.37, 85.38;
41 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
42 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
42 - fios e cabos elétricos, para tensão não
superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;
43 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos,
85.46;
44 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem (suportes
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas, exceto os
isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente, 85.47;
45 - banheira de hidromassagem, 90.19;
46 - Revogado
pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
46 - interruptores horários e outros
aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
(timer), 9107.00.
47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas
obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
48 - Revogado pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009.
48 - colas e outros adesivos preparados,
não especificados nem compreendidos em outras posições;
produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão,
cola instantânea e cola branca escolar, 35.06; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes
e suas partes, 3925.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida, 4016.93.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente,
cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas
bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
53 - pisos de madeira, 44.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
54 - painéis de partículas, painéis denominados “oriented
strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície
com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados
para pavimentos, 4410.11.21; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard)
e/ou madeira, 44.11; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,
incluídos os painéis celulares, os painéis montados
para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles
e shakes”, de madeira , 44.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos
(pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro,
onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área
de até 2m2, 68.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras
vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso
ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil,
6808.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso,
68.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,
exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões,
68.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas
de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para construção, refratários, que não
sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes,
69.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica, 69.04; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil, 69.05; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações,
de cerâmica, 6906.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento, 69.07 e 69.08; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho,
70.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
75 - vidros temperados, 7007.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
76 - vidros laminados, 7007.29.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso
automotivo, 70.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas
e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para
usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados,
7217.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço, 7308.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construção,
7308.40.00 ou 7308.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
84 - barras próprias para construções, inclusive
vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
84 - barras próprias para construções
(vergalhões), 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas,
7313.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço,
73.14; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou
aço, 7315.12.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço,
7315.82.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
93 - abraçadeiras, 73.26; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
94 - barra de cobre, 7407.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,
de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão),
e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos
de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções
préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções,
76.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas, 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações
com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de
metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16; (Item
acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de
metais comuns, 8302.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios,
para uso na construção civil, 83.07; (Item acrescentado pelo
Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior
ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas
de pós de metais comuns aglomerados, para metalização
por projeção, 83.11; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
104 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
104 - eletrobombas submersíveis, 8413.70.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
105 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
105 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância
e de auto indução, classificados na posição
85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na posição 8504.10.00; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
105 - transformadores elétricos,
conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de
reatância e de auto indução, exceto os transformadores
de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas
de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
- NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
- NBM 8515.2, 8515.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
107 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
107 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por
fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado
com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos
de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofone, 85.17; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
108 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
108 - interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
109 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone
celular, 8517.18.9; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone
celular, 8517.19.99; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
110 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
110 - antenas com refletor parabólico, exceto para telefone
celular, 8529.10.11; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008;
DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
111 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
111 - outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
112 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para
uso automotivo, 8531.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
113 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
113 - outros aparelhos de sinalização acústica
ou visual, 8531.80.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de
06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
114 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
114 - condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
115 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
115 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11,
8541.40.21 ou 8541.40.22; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
116 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
116 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos
e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -,
85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
117 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle
automáticos, suas partes e acessórios, classificados
na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto
os classificados na posição 9032.89.2; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de
março de 2009)
117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle
automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados
na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00; (Item acrescentado
pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2009)
118 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
118 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis,
9030.3; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE
07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
119 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
119 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro
de freqüência, freqüencímetros, fasímetros,
e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas
e detecção, 9030.89; (Item acrescentado pelo Decreto
53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2009)
120 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública,
e suas partes, 9405.10 e 9405.9; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
121 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
121 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9;
(Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
122 - Revogado pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.
122 - outros aparelhos elétricos de iluminação
e suas partes, 9405.40 e 9405.9. (Item acrescentado pelo Decreto 53.511,
de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto
53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008);
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto
pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso
VI do artigo 63 e no artigo 269.
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à
saída destinada a estabelecimento de empresa de construção
civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias
em seu próprio nome ou no de terceiro.
Artigo 313-Z - Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
DE COLCHOARIA
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2009)
Artigo 313-Z1 - Na saída das mercadorias arroladas
no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIX e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1 - suportes elásticos para cama, 9404.10.00;
2 - colchões, inclusive Box, 9404.2;
3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria
e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o
livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z2 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM
FERRAMENTAS
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2009)
Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias
arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL,
e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1 - ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;
2 - ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90;
3 - mós e artefatos semelhantes, sem armação,
para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias, 6804;
4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices
e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas
e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura,
exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação
a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação
DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
4 - pás, alviões, picaretas,
enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar
de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura, 8201;
5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas
as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202;
6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203;
7 - chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas);
chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204;
8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro)
não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios
ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal, 8205;
9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02
a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206;
10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,
mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo:
de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem
ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração
ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207;
11 - facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos, 8208;
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas,
não montados, de ceramais (“cermets”), 8209;
13 - facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico,
8211;
14 - tesouras e suas lâminas, 8213;
15 - instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros,
9015;
16 - instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes;
partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;
17 - termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90;
18 - pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e
9025.90.90.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria
e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o
livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z4 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM
BICICLETAS
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2009)
Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias
arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV
e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em
bicicletas, 4013.20.00;
3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem
motor, 8712.00;
5 - partes e acessórios das bicicletas da posição
87.12, 8714.9.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria
e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o
livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z6 - Para determinação
da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM
INSTRUMENTOS MUSICAIS
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º
de abril de 2009)
Artigo 313-Z7 - Na saída das mercadorias
arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVII,
e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1 - pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos
de cordas, com teclado, 92.01;
2 - outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras
(violões), violinos, harpas), 92.02;
3 - outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes,
trompetes, gaitas de foles), 92.05;
4 - instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores,
caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
5 - instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser
amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos,
guitarras, acordeões), 92.07;
6 - partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria
e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
1 - o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o
livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z8 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
SEÇÃO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º
de maio de 2009)
Artigo 313-Z9 - Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos
para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer tipo, classificados na subposição
9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z10 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXIX, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12:
“SEÇÃO XXIX DAS OPERAÇÕES COM
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS
E AUTOMÁTICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º
de maio de 2009)
Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas
no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes
em relação a que se refere o inciso V do artigo 54,
8414.5; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação
DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
1 - ventiladores, 8414.5;
2 - coifas com dimensão horizontal máxima não
superior a 120 cm, 8414.60.00;
3 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;
4 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura
e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que
a umidade não seja regulável separadamente e suas partes
e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;
5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90;
6 - concentradores de oxigênio por depuração do
ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por
minuto, 8421.39.30;
7 - balanças para pessoas, incluídas as balanças
para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00;
8 - pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00;
9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos
de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;
10 - máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas
de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não
dobradas, 8443.12.00;
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação
a que se refere o inciso V do artigo 54, 84.67; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação
DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas
ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual, 84.67;
12 - maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10;
13 - máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00
e 8468.90.90;
14 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar
o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90
e 8510;
15 - máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1;
16 - máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência,
8515.2;
17 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou
fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos
para soldar metais por resistência da posição
8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção
civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90;
18 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;
19 - secadores de cabelo, 8516.31.00;
20 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z12 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
III - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXX, composta pelos artigos 313-Z13 e 313-Z14:
“SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS DE PAPELARIA
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º
de maio de 2009)
Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas
no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - tinta guache, 3213.10.00;
2 - massas ou pastas para modelar, próprias para recreação
de crianças, 3407.00.10;
3 - colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida,
3506.10.90 e 3506.91.90;
4 - corretivo, 3824.90.29;
5 - espiral - perfil para encadernação, de plástico
e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00;
6 - papel celofane, 3920.20.19;
7 - artigos de escritório e artigos escolares de plástico
e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos, 3926.10.00;
8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3
e 4420.90.00;
9 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha,
4016.92.00;
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
11 - prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;
12 - quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;
13 - bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90;
14 - papel seda, 4802.54.9;
15 - bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99,
4802.57.99 e 4816.20.00
16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9,
4802.57.9 e 4802.58.9;
17 - papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre,
em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados
com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura
igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm,
(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”,
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens
por reação química e combinação
das camadas cyan, magenta e amarela, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00,
3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00; (Redação dada ao
item pelo Decreto 54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009)
17 - papel fotográfico, 3703.10.10,
3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;
18 - papel almaço, 4810.13.90;
19 - papel hectográfico, 4816.10.00;
20 - papel tipo celofane, 3920.20.19;
21 - papel impermeável, 4806.20.00;
22 - papel crepon, 4808.10.00;
23 - papel fantasia, 4810.22.90;
24 - papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para
cópia ou duplicação (incluídos os papéis
para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos
e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas,
48.09 e 48.16;
25 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados
e cartões para correspondência, de papel ou cartão,
caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um
sortido de artigos para correspondência, 48.17;
26 - livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas,
de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos
semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas
para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas
de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”,
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão,
álbuns para amostras ou para coleções e capas
para livros, de papel ou cartão, 4820;
27 - cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou
sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de época
/ sentimento), 4909.00.00;
28 - barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;
29 - papel camurça, 5210.59.90;
30 - papel laminado e papel espelho, 7607.11.90;
31 - apontador de lápis, 8214.10.00;
32 - porta-canetas, 8304.00.00;
33 - instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo,
9017.20.00;
34 - pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;
35 - apagador para quadro, 9603.90.00;
36 - canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta
de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras
canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas
as tampas e prendedores), 96.08;
37 - lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;
38 - lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados,
9610.00.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z14 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXXI, composta pelos artigos 313-Z15 e 313-Z16:
“SEÇÃO XXXI DAS OPERAÇÕES COM
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º
de maio de 2009)
Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas
no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou
de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis,
3924.10.00;
2 - artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00;
3 - filtros descartáveis para coar café ou chá,
4823.20.9;
4 - bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão,
4823.6;
5 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana
e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;
6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;
7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes,
de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9,
7418.19.00 e 7615.19.00;
8 - facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas,
de uso doméstico, 8211;
9 - colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas,
facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar
e artefatos semelhantes, 8215;
10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas
partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z16 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR).
V - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXXII, composta pelos artigos 313-Z17 e 313-Z18:
“SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM
MATERIAIS ELÉTRICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º
de maio de 2009)
Artigo 313-Z17- Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à
construção civil descritas no item 104 do § 1º
do artigo 313-Y, 8413.70.10;
2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância
e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados na posição
8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens
28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19, 85.04; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
2 - transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto-indução, exceto
reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados
na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo
e os destinados à construção civil descritos
no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04;
3 - lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar
por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação
utilizados em ciclos e automóveis, 85.13;
4 - aquecedores elétricos de água, incluídos
os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as
de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos
descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.16; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
4 - aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os
destinados à construção civil descritos no item
36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16;
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio,
incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado
com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos
de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos
nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;
(Redação dada ao item pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
5 - aparelhos elétricos para telefonia
ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos
por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem
fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; videofone -
exceto os de uso automotivo e os destinados à construção
civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo
313-Y, 85.17;
6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as
de uso automotivo e as destinadas à construção
civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y,
85.29;
7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica
ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)
- exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção
civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y,
85.31;
8 - condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
- exceto os destinados à construção civil descritos
no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32;
9 - resistências elétricas (incluídos os reostatos
e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;
10 - circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00;
11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto
os de uso automotivo e os destinados à construção
civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35;
12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas
de junção), para uma tensão não superior
a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados
à construção civil descritos no item 38 do §
1º do artigo 313-Y, 85.36;
13 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições
85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos
ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando
numérico - exceto os destinados à construção
civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37;
14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou
85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção
civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38;
15 - diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos “laser”
e os destinados à construção civil descritos
no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21
e 8541.40.22;
16 - eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção
civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92;
17 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos
e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e
os destinados à construção civil descritos nos
itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605
e 7614;
18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
- exceto os destinados à construção civil descritos
no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46;
19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem (suportes
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores
e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente - exceto os destinados à construção
civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47;
20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados
na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos
descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e
9033.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
20 - instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -
exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de
uso automotivo e os destinados à construção civil
descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00;
21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à
construção civil descritos no item 118 do § 1º
do artigo 313-Y, 9030.3;
22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro
de frequência, frequencímetros, fasímetros, e
outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas
e detecção - exceto os destinados à construção
civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89;
23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam
acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados
à construção civil descritos no item 46 do §
1º do artigo 313-Y, 9107.00;
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
em outras posições - exceto os destinados à construção
civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo
313-Y, 94.05.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z18 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR).
VI - ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 28 a
32:
“28 - brinquedos referidos no § 1° do artigo 313- Z9
deste regulamento - 1090;
29 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos referidos no § 1°
do artigo 313-Z11 deste regulamento - 1090;
30 - produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13
deste regulamento - 1090;
31 - artefatos de uso doméstico referidos no § 1°
do artigo 313-Z15 deste regulamento, 1090;
32 - materiais elétricos referidos no § 1° do artigo
313-Z17 deste regulamento, 1090.” (NR).
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto
54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no
§ 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes,
7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009)
1 - fogões de cozinha de uso doméstico
e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00;
2 - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”),
munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00;
3 - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2;
4 - congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00;
5 - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário,
de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00;
6 - outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90;
7 - mini adega e similares, 8418.69.9;
8 - partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos
nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;
9 - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12;
10 - outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico,
8421.19.90;
11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (Redação
dada ao item pelo Decreto
54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação
DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
11 - aparelhos para filtrar ou depurar água,
8421.21.00 e 8421.39.90;
12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos
itens 9, 10 e 11, 8421.9;
13 - máquinas de lavar louça do tipo doméstico
e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10;
14 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia
(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31;
15 - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede, 8443.32;
16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio
de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios,
8443.99;
17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, e suas partes, 84.50;
18 - máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes,
8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90;
19 - máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00;
20 - máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela,
8471.30;
21 - outras máquinas automáticas para processamento
de dados, 8471.4;
22 - unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores,
com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,
de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10;
23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54,
8471.60.5;
24 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter,
no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90;
25 - unidades de memória, 8471.70;
26 - outras máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada,
e máquinas para processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, 8471.90;
27 - partes e acessórios das máquinas da posição
84.71, 8473.30;
28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas
posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;
29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;
30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou “no break”), 8504.40.40;
31 - aspiradores, 8508;
32 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado,
de uso doméstico e suas partes, 8509;
33 - chaleiras elétricas, 8516.10.00;
34 - ferros elétricos de passar, 8516.40.00;
35 - fornos de microondas, 8516.50.00;
36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, 8516.60.00;
37 - outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico,
8516.7;
38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36
e 37, 8516.90.00;
39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio, 8517.11;
40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto
os de uso automotivo, 8517.12;
41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9;
42 - aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados
com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone
e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som; suas
partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518;
44 - aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de gravação e de reprodução
de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519
e 8522;
45 - outros aparelhos videofônicos de gravação
ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, 8521.90.90;
46 - cartões de memória (“memory cards”),
8523.51.10;
47 - cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00;
48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes, 8525.80.29;
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados
num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto
os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso
automotivo, 85.27;
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores
de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20
e 8528.69.00;
51 - outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados
da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20;
52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7;
53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação
de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00;
54 - câmeras fotográficas para filmes de revelação
e copiagem instantâneas, 9006.40.00;
55 - aparelhos de diatermia, 9018.90.50;
56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00;
57 - reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11;
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor
de televisão, 9504.10.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á
o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém
geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação,
o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes de
acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previstas neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
com destino a outro estabelecimento localizado em território
paulista. (Item acrescentado pelo Decreto
54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º
de junho de 2009)
Artigo 313-Z20 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei
12.681/07, art. 2°, II e III).
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